De acordo com DL n.º 31/89, de 25 de Janeiro, alterado pelo artigo 117º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, “1 – (…) estão isentas as importações de mercadorias que sejam objecto de remessas cujo valor global não exceda 22 euros”, onde o nº2 do mesmo artigo foi revogado pelo artigo 215º, alínea 1 d), da Lei 7-A/2016 de 30 de Março de 2016, que estabelece: “2 – Quando o valor das mercadorias contidas numa remessa exceder o montante mencionado no número anterior, o IVA não é aplicável quando o valor a cobrar seja igual ou inferior a 10 euros”. Dessa forma, apenas as encomendas de valor igual ou inferior a 22€ estão isentas de aplicação de impostos.